Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 246/2021-RELT6

11.1. Versam os presentes autos sobre Inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Porto Nacional/TO, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na execução e nos pagamentos para as contratadas Instituto Sócio Educacional Solidariedade (ISES) e Fundação Evangélica Restaurar.

11.2. As irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 04/2017 foram:

Item 2.1. Desobediência do prazo previsto na legislação entre a publicação do edital e abertura das propostas, conforme modalidade concurso de projetos – concurso de projetos nº 001/2014. – Anexo II;

Item 2.2. Desobediência do prazo previsto na legislação entre a publicação do edital e abertura das propostas, conforme modalidade concurso de projetos – concurso de projetos nº 001/2015. – Anexo III;

Item 2.3. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo IV;

Item 2.4. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo V;

Item 2.5. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VI;

Item 2.6. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VII;

Item 2.7. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VI;

Item 2.8. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VII;

Item 2.9. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VIII.

11.3. Após devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas defesas, juntado diversos documentos, os quais passamos a analisar:

11.3.1. Inicialmente, o senhor Eldon Manoel Barbosa Carvalho, em sede preliminar, alega que o mesmo não contratou, não foi interveniente e não foi responsável pelo controle, fiscalização e acompanhamento da execução dos termos de parcerias e dos convênios celebrados pelo Município de Porto Nacional com as entidades mencionadas no item 8.1 do Despacho nº 1.186/2019/RELT- Evento nº 90. Assiste razão ao recorrente, uma vez que o Relatório de Auditoria não apontou nenhuma conduta a este responsável de acordo com as irregularidades apontadas, motivo pelo qual afastamos sua responsabilidade.

11.3.2.  Ocorrências:

(Item 2.1) - Desobediência do prazo previsto na legislação entre a publicação do edital e abertura das propostas, conforme modalidade concurso de projetos – concurso de projetos nº 001/2014. – Anexo II;

(Item 2.2) - Desobediência do prazo previsto na legislação entre a publicação do edital e abertura das propostas, conforme modalidade concurso de projetos – concurso de projetos nº 001/2015. – Anexo III;

11.3.3.  Defesa: Consta a justificativa no expediente nº. 12814/2017, fls. 01 a 11 e anexos, que em síntese alegam que: “A Lei n° 9.790/1999 e o Decreto n° 3.100/1999 não prevêem um prazo mínimo de publicidade entre a publicação do extrato do edital e a data de entrega dos projetos, conduzindo a entender que cabe ao administrador, valendo-se do seu poder discricionário, escolher o tempo mínimo mais adequado ao atendimento do interesse público.”

11.3.4.  Análise da Defesa: Alinhamos a manifestação da área técnica que entendeu após as alegações trazidas e documentos carreados nos autos, que o item foi justificado na medida em que acolheu a tese suscitada, de que não houve o descumprimento da Lei 9.790/99 e Decreto Federal n°. 3.100/99 e suas alterações, pois estabelecem um prazo mínimo de publicidade entre a publicação do extrato do edital e a data de entrega dos projetos, conforme artigo 23, § 1º, bem como está em conformidade com o artigo 7º, da Portaria Interministerial nº 507/2011, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

11.3.5.  Ocorrências:

Item 2.3. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo IV;

Item 2.4. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo V;

Item 2.5. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VI;

Item 2.6. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VII;

Item 2.7. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VI;

Item 2.8. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VII;

Item 2.9. Ausência das prestações de contas nas dependências da prefeitura. – Anexo VIII.

11.3.6.  Defesa: A justificativa consta no Expediente nº. 12814/2017, fls. 01 a 11 e anexos, e o Expediente nº 2553/2015, evento 10.

11.3.7.  Análise da Defesa: A equipe técnica acompanhada pela Auditoria consideraram estes itens como atendidos, após a análise das justificativas e respectivos anexos, e considerando as prestações de contas apresentadas, que foram capazes de sanar as irregularidades quanto a possível imputação de debito aos recorrentes pela omissão da prestação, e que após o apensamento do Processo nº 6212/2014, e expediente nº 2553/2015, entendeu que quanto ao item 2.3 os documentos foram apresentados parcialmente.

11.3.8.  A defesa de fato apresentou todas as prestações de contas devidas, e quanto ao item 2.3 foi alegado que alguns documentos tiveram que ser imprimidos e pela sua quantidade, a equipe achou por bem diligenciar em virtude do tempo da auditoria, no entanto, cumprindo o item citado, encaminhou todas as prestações relacionadas. Contudo, posteriormente foi apresentado o expediente nº 2553/2015, apresentando novos documentos. Segue abaixo a síntese da prestação de contas apresentada pelos responsáveis:

2.3. AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA. - ANEXO IV. Justificativa: Alguns documentos tiveram que ser imprimidos e pela sua quantidade a equipe achou por bem diligenciar em virtude do tempo da auditoria, no entanto, cumprindo o citado estamos encaminhando todas as prestações relacionadas.

2.4. AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA. - ANEXO V CONVÊNIO n° 005/2015/FMAS Firmados entre a Fundação Restaurar e o Fundo Municipal de Assistência Social de Porto Nacional Vigência: 10/04/2015 a 31/12/2015. Valor: 1.314.549,00 Gestor: Otoniel Andrade Costa Filho.

2.5. AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA. - ANEXO VI CONVÊNIO n° 007/2015/PMPN Firmados entre a Fundação Evangélica Restaurar e a Prefeitura Municipal de Porto Nacional Interveniente: Secretaria Municipal de Habitação Vigência: 10/04/2015 a 31/12/2015. Valor: 4.408.200,00 Gestor: Otoniel Andrade Costa Secretário/lnterveniente: Marcelo Bezerr Maia.

2.6. AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA. - ANEXO VII CONVÊNIO n° 008/2015/PMPN Firmados entre a Fundação Evangélica Restaurar e a Prefeitura Municipal de Porto Nacional Interveniente: Secretaria Municipal de Administração Vigência: 10/04/2015 a 31/12/2015. Valor: 1.182841,20 Gestor: Otoniel Andrade Costa Secretário: Rubens Flávio Batalha Macedo

2.7. AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA. - ANEXO VI PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N° 007/2015/PMPN Vigência: 01/01/2016 a 31/12/2016. Valor: 5.877.600,00

2.8. AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA. - ANEXO VII PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N° 008/2015/PMPN Vigência: 01/01/2016 a 31/12/2016. Valor: 1.577.121,60

2.9. AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA. - ANEXO VIII PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N° 026/2015/SME Vigência: 01/01/2016 a 31/12/2016.Valor: 4.144.500,00

11.3.9.  Ressalta-se que não ficou comprovado durante a Inspeção que houve dolo ou desvio de recursos, e sim que a prestação de contas não foi disponibilizada no momento da inspeção, e posteriormente depois que os responsáveis disponibilizaram os documentos não foi questionado pela equipe técnica se houve algum desvio de recursos, ao contrário, acataram a justificativa exarada. Desse modo, acolhemos as razões de defesa, e ressalvamos as impropriedades, por entender que o objeto específico desta Inspeção foi cumprido.

11.3.10.  Ademais, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o município pode firmar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que observados os princípios e as disposições constitucionais e infraconstitucionais. E seguimos a mesma linha de entendimento da Auditoria, que entendeu que possíveis ilegalidades somente poderão ser confirmadas com uma nova análise mais detalhada em todos os contratos, de forma que se possa verificar se houve ou não desvio, posto que só a mera análise formal da contratação não permite concluir se o que foi contratado esta sendo efetivamente executado e se os pagamentos efetuados são compatíveis com os serviços realizados, e de acordo com a legitimidade e o interesse publico. Outrossim, concordamos também com a Auditoria, que em reiterados pareceres opinou por acolher o Relatório da Inspeção e fazer sua juntada ao processo de prestação de contas de ordenador, por não vislumbrar até o momento, conduta dolosa ou prejuízo ao erário.

 

11.4. CONCLUSÃO

11.4.1. Deste modo, dos pontos alinhavados inicialmente no Relatório de Inspeção nº 04/2017, e tendo enfrentado o mérito dos apontamentos técnicos devidamente diligenciados, verifica-se a ocorrência de impropriedades que não ensejam a aplicação de multa ou imputação de débito aos responsáveis, uma vez que a defesa por meio de documentos comprobatórios elidiu as falhas apontadas ao apresentar as prestações de contas.

11.4.2. Com efeito, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 140, II, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

Art 140. Ao apreciar processo relativo a fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:

II- Determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável, ou de quem lhe haja sucedido, quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejam a aplicação de multa aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito, e apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações.

11.4.3. Ante o exposto, acompanhamos o posicionamento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, exceto quanto à aplicação de multa em relação aos responsáveis que não atenderam a diligència e divergimos do Ministério Público de Contas, e propugnamos aos membros VOTAR no sentido de que este Tribunal se manifeste no sentido de:

I. Acolher o Relatório de Inspeção nº 04/2017, constante dos presentes autos;

II. Determinar que a Secretaria da 2ª Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

III.  Após a certificação do trânsito em julgado, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral ,para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 16:44:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 171126 e o código CRC B73B84E

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